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Lei da bicicleta aprovada no 1º e 2º turno com cortes significativos

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Parabéns pela conquista. Foram 14.063 eleitores que acreditaram e colocaram o Projeto de Lei em pauta. Entretanto, vale a pena fazer aqui uma análise mais detalhada do processo.

Um dos grandes obstáculos para o avanço da ciclomobilidade é a inexistência de recursos específicos. Apesar da vitória no 1º turno, o artigo 7º sofreu uma alteração importante que pode manter um pouco dessa dificuldade. O texto original era:

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelo Orçamento do Município de Curitiba, bem como de parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito de competência do Município de Curitiba, decorrente da arrecadação das infrações de trânsito urbano, que será revertida no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade da mobilidade urbana, suplementadas, se necessário.

O texto que foi para o segundo turno ficou:

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei devem ser suportadas por parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito e Multas de Trânsito de competência do Município de Curitiba, decorrentes de arrecadação das infrações de trânsito urbano, que será revertida no percentual de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade da mobilidade urbana.

Ou seja, a fonte de recurso que antes tinha um piso mínimo e podia ser suplementada, agora tem que ser suprida exclusivamente por 20% do Fundo. De acordo com os valores divulgados na Gazeta do Povo, isso representa em torno de R$ 600mil / mês.

Outros cortes do Projeto foram os artigos seguintes:

Art. 3º Serão realizadas campanhas para educação, sensibilização e fomento da cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo uso continuo do mobiliário urbano para incentivar a sua utilização e promover seus benefícios.

Art. 4º Serão implementados bicicletários em pontos estratégicos da cidade para locação de bicicletas, constituindo-se um sistema de aluguel de bicicletas com diversos pontos de retirada e entrega, a exemplo de outras cidades que implementaram soluções alternativas de mobilidade por bicicletas de aluguel.

Já existe forte evidência científica (McGroarty, Handy & Xing, Stocher) que a simples implantação de infraestrutura não é suficiente para implantar uma cultura da bicicleta de forma eficiente se não vier acompanhado de campanhas de incentivo e educação. A manutenção do artigo 3° poderia contribuir para uma mudança mais efetiva.

Por fim, os prazos para regulamentar a lei e apresentar os estudos também foram retirados da lei, o que significa que vamos precisar ficar de olhos bem abertos para acompanhar e cobrar a sua implementação para corresponder a justificativa da A.P.E.L.A. que destacou os benefícios do uso da bicicleta na “construção de uma Mobilidade Urbana Sustentável, com o escopo de redução dos impactos ambientais e sociais da mobilidade motorizada existente”, bem como apresentou as suas fundamentações conforme o Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta e conforme o Plano Diretor de Curitiba e Estatuto das Cidades, nos termos abaixo:

“Para ressaltar a relevância sócio-político-ambiental e econômica da presente propositura, destacamos os benefícios do uso da bicicleta na construção de uma Mobilidade Urbana Sustentável, com o escopo de redução dos impactos ambientais e sociais da mobilidade motorizada existente.

a) Busca a apropriação equitativa do espaço e do tempo na circulação urbana, priorizando os modos de transporte coletivo, a pé e de bicicleta, em relação ao automóvel particular.

b) Promove o reordenamento dos espaços e das atividades urbanas, de forma a reduzir as necessidades de deslocamento motorizado e seus custos.

c) Promove a eficiência e a qualidade nos serviços de transporte público, com apropriação social dos ganhos de produtividade decorrentes.

d) Amplia o conceito de transporte para o de comunicação, através da utilização de novas tecnologias.

e) Promove o desenvolvimento das cidades com qualidade de vida, através de um conceito de transporte consciente, sustentável, ecológico e participativo.

f) Promove a paz e a cidadania no trânsito.

g) Contribui para a eficiência energética e busca reduzir a emissão de agentes poluidores, sonoros e atmosféricos.

h) Preserva, defende e promove, nos projetos e políticas públicas voltadas ao transporte público e à circulação urbana, a qualidade do ambiente natural e construído, e o patrimônio histórico, cultural e artístico das cidades.

Alguns benefícios do uso da bicicleta que também expressam a sua relevância sócio-político-econômica-ambiental. Para o usuário:

  • melhora a saúde e a auto-estima
  • propicia liberdade
  • é excelente para pequenas compras
  • estaciona facilmente
  • é de custo acessível
  • é o mais prático meio de locomoção para pequenos trajetos
  • possibilita fácil integração ao sistema de transporte coletivo

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