A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular de interesse social em Curitiba, determinando-se que 5% (cinco porcento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.
§ 1º A implementação das ciclofaixas e ciclovias deve atender as seguintes diretrizes:
I- mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;
II- obstáculos terminando 1,00m (um metro) antes e recomeçando 1,00m (um metro) depois das entradas das garagens;
III- demarcação dos símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa;
IV – redimensionamento das faixas para carro, e não sua eliminação;
V – largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para o ciclista pedalar com conforto;
VI- pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional de Trânsito;
VII- instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas.
§ 2º As diretrizes contidas no parágrafo anterior não se aplicam às ciclofaixas já instaladas no Município de Curitiba.
Art. 2º Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:
I- os terminais de transporte coletivo;
II- os estabelecimentos de ensino;
III- os complexos comerciais como shopping centers e supermercados;
IV – praças e parques públicos.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de janeiro de 2015.

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